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A construção da terceirização à brasileira

17/05/2017 - Fonte: ESAOABSP

Por: Dra. Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade

 

A aprovação da regulamentação da terceirização das atividades-fim e do trabalho temporário nas empresas na Câmara dos Deputados e consequente sanção presidencial (Lei 13.429/2017), ainda deixa em aberto a construção das salvaguardas aos trabalhadores, que devem ser contempladas na reforma trabalhista em tramitação final no Legislativo federal. Caberá ao Judiciário dirimir as dúvidas, que surgirem na aplicação da nova lei.

 

O trabalho formal sempre teve um alto custo no Brasil, de acordo com diferentes fontes. Segundo o Centro de Microeconomia Aplicada da Fundação Getúlio Vargas, o valor dos encargos sociais e trabalhistas pode chegar a 2,83 vezes o salário de carteira, para um vínculo trabalhista de um ano. Já o professor José Pastore, da Faculdade de Economia da USP, calcula que o trabalhador custe ao empregador 102% sobre o salário.

 

No Brasil, dos 45 milhões de trabalhadores com carteira assinada, 12 milhões já são terceirizados. Portanto, a terceirização já é uma realidade que precisava de um marco regulatório para ter seus limites devidamente definidos, estabelecendo o nível de responsabilidades de contratantes e contratadas.

 

Este novo diploma terá a formatação definida na Câmara dos Deputados, uma vez que havia o temor de que o texto do projeto em tramitação no Senado Federal fosse desfigurado. No relatório do projeto na Câmara dos Deputados já estão previstas duas salvaguardas, uma quarentena de dezoito meses entre a demissão e recontratação de um terceirizado pela mesma empresa, e a obrigatoriedade de garantir o mesmo atendimento médico e ambulatorial aos terceirizados e funcionários da empresa contratante.

 

Desde a década de 80, a terceirização ganhou impulso em decorrência das mudanças nas estruturas organizacionais das empresas, do aumento da competitividade e do incremento da tecnologia. Era imperioso que as companhias se modernizassem, ganhassem mais eficiência e fossem mais lucrativas. Nesse sentido, passaram para outras empresas os serviços que entendiam ser acessórios, como limpeza, alimentação vigilância etc., as chamadas atividades-meio.

 

Ora, no Brasil, o setor financeiro e o setor bancário foram dois setores que mais empregaram a terceirização a partir de sua reestruturação na década de 90, em uma infinidade de serviços, tais como call center, manutenção de terminais de autoatendimento, venda de cartões de crédito, consórcios, internet banking, isto sem falar nas atividades desenvolvidas pelos correspondentes bancários.

 

O instituto da terceirização vinha sendo aplicado no Brasil para a atividade-meio e regido pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com base nesse diploma, podemos conceituar a atividade-fim como sendo aquela que consta do objetivo principal da empresa, seu objeto social ou seu core-business. Pelo projeto de lei aprovado, a terceirização ganha forma irrestrita, tanto para atividade-meio quanto para atividade-fim, no setor privado e na esfera pública.

 

No entanto, engana-se quem pensa que a partir da nova lei, as empresas contratantes ficam desimpedidas de fiscalizar para saber se os encargos sociais e trabalhista estão sendo saudados.

 

A terceirização, como alguns querem alardear, também não deve incrementar a “pejotização”, que acontece quando a empresa exige que o trabalhador crie pessoa jurídica para prestar serviços, eximindo-se dessa forma do pagamento do pagamento de impostos. Na verdade, contribuirá para separar o joio do trigo e fortalecer os serviços resultantes de verdadeira parceria comercial entre empresas.

 

A nova lei da terceirização propõe um novo formato para as relações trabalhistas no Brasil, às quais empresários, trabalhadores e Justiça do Trabalho terão de atuar para construir juntos um caminho que se aplica à realidade brasileira, no qual poderemos prever muitas discussões iniciais sobre direitos e deveres, mas que resultará na modernização do processo produtivo nacional, com ganhos para todos.

 

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade é advogada trabalhista, Conselheira da OAB-SP, do Conjur e Cort da FIESP e da AAT-SP.

 

 

 

 

 

 

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