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O Instituto da Prisão em Flagrante diante da Lei nº 12.403/2011 e a Técnica de Interpretação Conforme a Constituição (Sem Redução dos Textos)

16/09/2011 - Fonte: Alexandre Langaro

A Lei nº 12.403/2011, publicada no dia 4 de maio desse mesmo ano , modificou parcialmente o Capítulo II (DA PRISÃO EM FLAGRANTE), do Título IX (DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA), do Decreto 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, ao empolgar novos termos redacionais ao art. 306 e incisos do CPP, nos seguintes termos:

“Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
       
§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
       
§ 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
(Omissis).
 
Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
       
I — relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
II — converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
       
III — conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
       
Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
Vale lembrar, por relevante, os termos dos incisos LXII, LXIII, LXIV e LXV, do artigo 5º, da Carta Federal de Outubro, in verbis:
 
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 
(Omissis).
 
LXII — a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
 
LXIII — o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
 
LXIV — o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
 
LXV — a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.”
 
Pois bem.
 
De início, registre-se que a Lei nº 12.403/2011, em retrocesso chapado, oriundo de sua terminologia evidentemente inadequada, ainda utiliza as palavras “nota de culpa”, malgrado o postulado (constitucional) da presunção de inocência[1], atualmente mundializado. Postulado da presunção de inocência (ou estado de inocência), garantia assentada constitucionalmente, atualmente universalizada, insista-se, peremptoriamente, previsto normativamente desde o ano de 1789, pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão[2], que estampa, no campo da prova, uma verdade provisória irrefutável, a opor-se a um julgamento precoce em torno da culpabilidade de qualquer pessoa submetida à persecução penal, posto que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Donde ficar evidente que a Lei nº 12.403/2011, ao se utilizar das palavras “nota de culpa” violentou, grosseiramente, mediante retrocesso constrangedor, os incisos XXXV, LIV, LV e LVII, do art. 5º, da Carta Maior, ao outorgar, ao Poder Executivo, a possibilidade de concluir/selar — longe do crivo do Poder Judiciário e, portanto, sem o devido processo legal, sem o contraditório e sem a ampla defesa[3], com os meios e recursos a ela inerentes[4] — antecipadamente, mediante “nota” e liminarmente, pela “culpa” do autuado. Há nisso uma odiosa queima de etapas, um atropelo patente às normas de processo e de procedimento, um equívoco manifesto e incontornável, que deve ser glosado, posto que hospeda verdadeiro e infundado absurdo, como já evidenciado.
 
De outro norte, o parágrafo primeiro (§ 1º) do art. 306, CPP, de acordo com os novos termos redacionais imprimidos pela Lei nº 12.403/2011, conflita, a mais não poder, com o que assentado pela Carta Maior: o prazo de vinte e quatro (24) horas nele estampado revela-se completamente estranho ao advérbio imediatamente a que se referem os incisos LXII e LXV do rol dos direitos e garantias fundamentais da Carta de Outubro. Imediatamente significa, como se sabe, de imediato, em seguida, logo, sem demora. O adjetivo imediato, segundo o consagrado dicionarista Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, exprime a ideia de que não tem nada de permeio; próximo; rápido, instantâneo.[5] Ora, isso, à nitidez — nem de longe — corresponde ao prazo de vinte e quatro (24) horas aludido pelo § 1º do art. 306, CPP. Em outras palavras: imediato difere — e muito ! — de um dia! Vejam-se, para confronto, mais uma vez, os preceitos respectivos, iniciando pelos emanados da Carta, presente a Teoria Piramidal Kelseniana:
 
“(Omissis).
 
LXII — a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
 
(Omissis).
 
LXV — a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.”
 
(Omissis).
 
§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.”[6]  
 
A antinomia salta aos olhos. O dispositivo legal in quaestio jamais poderia, por fundamentos sabidamente conhecidos, contrariar regras expressas emanadas do texto constitucional.
 
Donde a pergunta:
 
Como a autoridade judiciária relaxará imediatamente a prisão ilegal se o auto de prisão em flagrante ser-lhe-á encaminhado — diz textualmente o art. 306, § 1º, CPP, em até 24 (vinte e quatro) horas da realização da prisão — ? E, entrementes? Nesse caso, especificamente, o advérbio “imediatamente” e as palavras “vinte e quatro horas” são logicamente incompatíveis e excludentes, no que considerados os postulados lógicos da identidade e da não-contradição. Nunca implicando demasia recordar que o Direito não pode desprezar a lógica, necessária para a sistematização de suas regras e princípios.[7]
 
O profissional da advocacia que, tal como o autor deste modestíssimo artigo, milita no campo criminal,[8] sabe que, no Brasil, algumas horas num Presídio (ou na Sucursal do Inferno, ou na Escola do Crime, ou na Antessala do Suplício, ou na Faculdade da Delinqüência, por exemplo, dentre outros epítetos nominais), acarretam danos, traumas e seqüelas irreversíveis aos direitos de personalidade[9] e, pois, à dignidade da pessoa humana — fundamento central, supremo, maior e de envergadura ímpar, potencializado ao extremo pelo constituinte de outubro de 1988[10] — que os implementa, materializa, imprime concretude, efetividade real e os densifica; certo, por outro lado, considerados os postulados da realidade e da razoabilidade, bem assim a natureza das coisas, a impossibilidade, no mundo do ser, de a liberdade ser restituída, presente o seu cerceamento. Basileu Garcia, ao seu tempo, ao referir-se aos Presídios, o fazia como sendo o sendo o horroroso recolhimento do desespero e da fome[11].
 
De seu turno, Cezar Roberto Bitencourt, no particular e atualmente, revela que a prisão, em vez de conter a delinqüência, tem lhe servido de estímulo, convertendo-se em um instrumento que oportuniza toda a espécie de desumanidades. Não traz nenhum benefício ao apenado; ao contrário, possibilita toda a sorte de vícios e degradações. A literatura especializada é rica em exemplos dos efeitos criminógenos da prisão. Enfim, a maioria dos fatores que dominam a vida carcerária imprimem a esta um caráter criminógeno, de sorte que, em qualquer prisão clássica, as condições materiais e humanas podem exercer efeitos nefastos na personalidade dos reclusos.[12]
 
Vem daí os passos largos dados pelo legislador ordinário. Passos largos e inconstitucionais. Inconstitucionais porque extravasaram o campo das cláusulas (pétreas) da imediatidade contidas nos incisos LXII e LXV, do rol dos direitos e garantias fundamentais, de modo a se fazer pertinente, no ponto, o apelo, mutatis mutandis, ao inciso IV, do § 4º, do art. 60, da Carta Maior Federal, que assenta:
 
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
 
(Omissis).
 
§ 4º — Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
 
(Omissis).
 
IV — os direitos e garantias individuais.”
 
 
É ajuizar: se nem mesmo proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais será objeto de deliberação quanto mais uma lei ordinária! No particular, mais, certamente, não precisa ser dito, sendo mais do que patente, no ponto, a inconstitucionalidade (material) e parcial dos dispositivos evocados.
 
Por outra perspectiva, à autoridade judicial que, de imediato — texto do art. 306, § 1º, interpretado de acordo[13] com a Carta Federal, suas principiologia e axiologia —, receber o APF, incumbirá, a partir de 4 de julho de 2011, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança ou, se verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, poderá (rectius: deverá), fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.[14]
 
A novidade, aqui, aparentemente, que se fez ao mundo sociojurídico foi que o magistrado, para manter o encarceramento do autuado, necessita, agora, balizar esse aprisionamento acautelador de acordo com o regramento do art. 312, CPP. Porquanto, em um dos incisos do art. 310, CPP, a Lei menciona, alto e bom som, que o juiz deverá fundamentadamente[15] “converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.”[16] Converter significar mudar, transformar. Transformar, mudar a disciplina ritual emanada do encarceramento flagrancial; algo (o encarceramento flagrancial) que, portanto, deve se esfumaçar imediatamente, como evidenciado alhures. Porquanto, como medida cautelar, de autotutela estatal, que, por excepcionar o direito de liberdade, a regra[17], deve, realmente, ser breve, pouco duradouro, permanecendo nos domínios dos acontecimentos efêmeros, como sucede, aliás e em geral, com as demais medidas acauteladoras, presente, é certo, a invencível e insuplantável carga de instrumentalidade e acessoriedade a elas imanente. Isto significa que, no terreno do positivismo, saiu de cena — assim como aconteceu, por exemplo, com a apresentação espontânea do acusado, prevista no revogado art. 317, CPP[18] — o título do instituto do flagrante delito para respaldar o encarceramento provisório do autuado. Se o juiz do inquérito, no entanto, apontar, fundamentadamente, qualquer fato concreto, fundado em base empírica idônea, a revelar, objetivamente, a necessidade, no mundo dos fatos, da vida real, tangentemente ao plano do ser, do aprisionamento acautelador preventivo do autuado, o flagrante converter-se-á em preventiva — por obra humana do julgador, evidentemente, diga-se de passagem, inexistindo, no particular, qualquer metamorfose! —, passando a custódia, a partir daí, a ser acobertada por esse título e não por aquele.
 
Nessa mesma linha de entendimento foram as palavras do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, para quem:
 
“E, por enquanto, ainda não está em vigor esta Lei nº 12.403/11, ante o que previsto no artigo 3º entrará sessenta dias após a data da publicação, no dia 4 de julho.
 
Essa lei é interessante. Abandona a máxima segundo a qual a prisão em flagrante é título relativo à custódia, já que dispõe que necessariamente o juiz deverá assentar a permanência do acusado na prisão, a partir do art. 312.
 
Se já estivesse em vigor, cairia a prisão mantida pelo Juízo, já que remeteu — ao aludir à ordem pública, à instrução criminal e à necessidade de preservar campo propício à aplicação da lei penal substancial — à própria imputação, dando como selada, portanto, a culpa do paciente.”[19]
 
Pelo que, conclui-se que, aos palavreados “até 24 (vinte e quatro) horas” e “nota de culpa”, constantes, respectivamente, dos §§ 1º e 2º, do art. 306, Decreto 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, com os termos redacionais impressos pela Lei nº 12.403/2011, devem ser interpretados[20], sem redução dos textos, de acordo com a Carta Federal, no sentido de se afastar qualquer entendimento que colida com o que assentado pelos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV, LV, LVII, LXII, LXIII, LXIV e LXV e 60, § 4º, IV, do Texto Magno; e, que a prisão em flagrante deixou de ser título (extrajudicial[21]) a respaldar a custódia provisória do autuado, considerados os termos do art. 310, II, CPP.
 
Alexandre Langaro
OAB/RS 32.836
WWW.alexandrelangaro.adv.br
 
 


[1] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 
(Omissis).
LIV — ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
LVII — ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” (CRFB/1988)
 
[2] “Artigo 9º — Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor não necessário à guarda da sua pessoa, deverá ser severamente reprimido pela Lei.” (Versão original).
 
[3] “As normas concernentes ao direito de defesa têm cunho imperativo e não dispositivo.” (Habeas Corpus nº 77.246-4/RS, DJ 29-8-2003).
 
[4] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 
(Omissis).
 
XXXV — a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” (CRFB/1988)
[5] (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, apud “Miniaurélio Eletrônico versão 5.12”, 7ª Ed., Coordenação e Edição Margarida dos Anjos e Marina Baird Ferreira, 2011, Positivo Informática).
 
[6] (Texto negritado pelo autor).
 
[7] (Gerson de Britto Mello Boson, apud “Direito Internacional Público O Estado em Direito das Gentes”, 3ª ed., Editora Del Rey, 2000, p. 150).
[8] (WWW.alexandrelangaro.adv.br).
[9] (A pessoa natural encarcerada inicia um lamentável, infeliz, corrosivo, irreversível — e continuado — processo de perda da identidade e da personalidade (ela deixa de ser ela mesma, passando a agir como se fosse outra pessoa, inclusive com modos, maneiras, gestos, atitudes e falas diversas das habituais, reveladas e externadas antes de ser “jogada na grade”). Envolvida em um submundo com “regramentos”, “cultura” e “administração” próprias e absolutamente extravagantes, passa, paulatinamente, ao fazer parte dessa horripilante sociedade paralela, a autodestruir-se, consciente ou inconscientemente; de par com isso, nos Estabelecimentos Penais (em sentido largo), o “dever-ser” e o “ser” distanciam-se oceanicamente, talvez como nunca d’antes visto: os corredores do cárcere, pertencentes ao mundo do ser, à vida real, negam, à exaustão, os lagos de tintas derramados pelos Legisladores, por eles utilizados ao elaborar a regra penal material e ou substancial. Exemplos clássicos disso que se acabou de se mencionar consta assentado normativamente pelos arts. 88 e 104, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que Institui a Lei de Execução Penal, in verbis: “Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).” “Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.”
[10] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
 
(Omissis).
 
III — a dignidade da pessoa humana.” (CRFB/1988).
 
[11] (“Instituições de Direito Penal”, Vol. I, Tomo I, Editora Max Limonad, p. 49).
 
[12] (Cezar Roberto Bitencourt, apud “Tratado de Direito Penal”, Parte Geral, Vol. 1, Editora Saraiva, 14ª edição, 2009, p. 111).
 
[13] “A aplicação da legislação infraconstitucional deve, necessariamente, passar pela adequada filtragem constitucional, de modo que seus dispositivos sejam interpretados em perfeita compatibilidade com as normas cogentes da Carta de 1988.” (Fábio Zambitte Ibrahim, apud “Curso de Direito Previdenciário”, 16ª edição, revista, ampliada e atualizada, Editora Ímpetus, p. 526 e Carlos Henrique Bezerra Leite, apud “Curso de Direito Processual do Trabalho”, Editora LTr, 8ª edição, 2010, p. 630).
 
“E o fato é que tal plurissignificatividade ou polissemia desse ou daquele texto normativo é pressuposto do emprego dessa técnica especial de controle de constitucionalidade que atende pelo nome, justamente, de “interpretação conforme à Constituição”, quando uma das vertentes hermenêuticas se põe em rota de colisão com o Texto Magno Federal.” Apud (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277.pdf).
 
“De outro lado, a interpretação da Lei processual não pode estar divorciada do texto constitucional, pois atualmente já se reconhece na doutrina um chamado “direito processual constitucional” [13] que irradia seus princípios para todos os ramos da ciência processual e, portanto, ao interpretar o Direito Processual, deve o intérprete realizar a interpretação em conformidade com a Constituição Federal, o que significa ler o texto constitucional ou infraconstitucional com os olhos da Constituição e principalmente seus princípios fundamentais.” (Mauro Schiavi, apud “Manual de Direito Processual do Trabalho”, 3ª edição, LTr, 2010, p. 691).
 
“Contudo, nesse aspecto os dispositivos legais mencionados têm de se ajustar ao comando mais forte oriundo da Constituição de 1988, que é incompatível com essas restrições infraconstitucionais.” (Maurício Godinho Delgado, apud “Curso de Direito do Trabalho”, 9ª edição, LTr, 2010, p. 543).
[14] (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal).
 
[15] “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
 
(Omissis).
 
IX — todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.” (CRFB/1988).
 
[16] “Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).” (Decreto 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal).
 
[17] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 
(Omissis).
 
LIV — ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
 
(Omissis).
 
LXI — ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.” (CRFB/1988).
[18] “DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO
 
A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei autoriza.” (Decreto 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal).
[19] (HC 102.157-SP, DJe 22-8-2011).
 
[20]“Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço daprestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País. 10.3 São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de “interpretação conforme a Constituição”. A técnica da interpretação conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação da parte restante do diploma legal interpretado, pena de descabido incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de fins e de viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado. Caso-limite de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador do Direito qualquer possibilidade dadeclaração de inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei sindicada, mas permanecendo incólume uma parte sobejante que já não tem significado autônomo. Não se muda, a golpes de interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da norma interpretada. Impossibilidade de se preservar, após artificiosa hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a Lei federal nº 5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso.” (STF, ADPF 130/DF-DISTRITO FEDERAL, DJe 6-11-2009).
 
“Interpretação conforme a Constituição: técnica de controle de constitucionalidade que encontra o limite de sua utilização no raio das possibilidades hermenêuticas de extrair do texto uma significação normativa harmônica com a Constituição.” (STF, ADI 3046/SP, DJ 28-5-2004).
 
“(Omissis) essa técnica só e utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possiveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma e unívoco (omissis).” (STF, ADI 1344 MC/ES, DJ 19-4-1996).
 
[21] (Pede-se venia para se utilizar uma terminologia emanada dos domínios do Direito Processual Civil!).

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