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Notícias

23/10/2014

PLENÁRIO ACOLHE EMBARGOS EM ADI SOBRE PLANOS DE SAÚDE

- Fonte: STF

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio.

PLENÁRIO ACOLHE EMBARGOS EM ADI SOBRE PLANOS DE SAÚDE

Na sessão desta quarta-feira (22), o Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu embargos de declaração que questionaram o acórdão da liminar deferida pela Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931, proposta pela Confederação Nacional de Saúde para questionar dispositivos da lei que dispõe sobre planos de saúde (Lei 9.656/1998). O Tribunal esclareceu que continuam a depender de prévia anuência da Agência Nacional de Saúde (ANS) os reajustes de contratos firmados a partir dessa norma, com redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.177/2001, não alcançando os contratos celebrados antes da edição da lei.

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Ele destacou que o parágrafo 2º do artigo 35-E da lei está entre os trechos que tiveram a eficácia suspensa pela decisão do STF. O parágrafo, explicou o ministro, poderia constituir dispositivo autônomo, uma vez que não guarda dependência lógica com ocaput do preceito, mas sim com artigo diverso da Lei 9.656/1998.

O texto do dispositivo, afirmou o relator, submete a modificação das prestações pecuniárias à aprovação da ANS, independentemente do momento de celebração do contrato, “o que alcança as avenças formalizadas antes e após o início da vigência [da norma]”. 

O ministro concluiu pelo acolhimento dos embargos apresentados pela Presidência da República para assentar que a suspensão da eficácia no parágrafo deve se restringir à expressão “independente da data de sua celebração”, esclarecendo, assim, que a aprovação da ANS é válida aos contratos posteriores à edição da norma questionada na ADI.

Caso

Em agosto de 2003, no julgamento da medida cautelar na ADI 1931, que questiona os planos e seguros privados de assistência à saúde, o Plenário concedeu, por unanimidade, em parte, a liminar para declarar que os contratos celebrados antes da edição da Lei 9.656/1998 não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde.

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