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Notícias

03/02/2016

DECISÃO QUE PROIBIA USO DE VERBAS DE MULTAS DE TRÂNSITO NA ADMINISTRAÇÃO DA CET É SUSPENSA

- Fonte: TJ/SP

A decisão anterior é da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital

DECISÃO QUE PROIBIA USO DE VERBAS DE MULTAS DE TRÂNSITO NA ADMINISTRAÇÃO DA CET É SUSPENSA

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, suspendeu hoje (2) os efeitos da tutela antecipada que proibia a Prefeitura de São Paulo de usar verbas decorrentes de multas de trânsito para o custeio de pessoal, encargos e tributos da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

           

A decisão anterior é da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que acatou pedido do Ministério Público. Segundo a Promotoria, a receita arrecadada com multas deve ser utilizada apenas em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, conforme o Código de Trânsito Brasileiro e, em primeiro grau, foi concedida a tutela antecipada (antes da sentença final) que determinava a não utilização de dinheiro oriundo das multas na administração da CET.

           

No entanto, para o presidente do TJSP, o caso requer análise mais profunda, já que normas como a Lei Municipal nº 14.488/07 e o decreto 49.399/08 também versam sobre a utilização do dinheiro. “Uma nova orientação acerca da melhor destinação dos recursos arrecadados com multas de trânsito reclama mesmo cognição exauriente, após manifestação dos interessados e debate exaustivo”, escreveu em sua decisão. Para o presidente, “não pode a Municipalidade ser surpreendida por provimento de urgência, provisório, com interferência direta no orçamento vigente, sob pena de suspensão ou interrupção das ações desenvolvidas pela CET voltadas à organização, segurança e educação no trânsito da cidade”.

           

“Eventual destinação deve ser corrigida a partir de tutela definitiva, a permitir que a Municipalidade possa se ajustar, no plano orçamentário e organizacional, de modo a não causar abalo a outros setores sensíveis da administração, voltados ao custeio da saúde, educação etc.”, completou Paulo Dimas.

 

Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 2012879-49.2016.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – GA (texto)

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