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Notícias

07/11/2018

Extinta ação de cobrança de IPTU referente ao terreno do Parque Augusta

- Fonte: TJSP

Proprietários se comprometeram a quitar débito.

Extinta ação de cobrança de IPTU referente ao terreno do Parque Augusta

       A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que extinguiu ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo em face dos proprietários do terreno onde será implantado o Parque Augusta. Inicialmente a Prefeitura indicou incorretamente o antigo dono do local como sendo o devedor, o que afastou a presunção de certeza da certidão de dívida ativa (CDA) e retira a força executiva do título.

 

        Consta nos autos que em 2015 a Municipalidade ajuizou a ação em face de um particular que já não era o dono da propriedade. Ao longo do processo requereu a alteração do polo passivo para as construtoras que adquiriram o terreno, o que, de acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Henrique Harris Júnior, não é suficiente. “Na ação executiva, é pressuposto da sucessão processual lícita a validade do título. As mudanças nas relações de direto material que resultem alteração do devedor demandam o ajuste prévio ao ajuizamento, para correta eleição do executado”, escreveu o magistrado.

 

         O desembargador lembra que não há dúvida sobre a responsabilidade dos atuais proprietários pelo crédito, mas que, por outro lado, “o pedido de modificação do polo passivo não encontra amparo na lei e é vedado pela súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.”

 

        O valor cobrado é referente ao IPTU dos exercícios de 2010 a 2014, no montante de R$ 2.136.638,26. O relator ressalta que a decisão não acarreta prejuízo ao erário, pois, em outro processo, a Prefeitura de São Paulo, o Ministério Público e as construtoras donas do terreno chegaram a acordo sobre a construção do Parque Augusta – uma das cláusulas do acordo prevê que as companhias quitarão os débitos de IPTU que recaem sobre os imóveis. “Tais informações são fatos notórios e de conhecimento geral e que reforçam os argumentos delineados neste acórdão, espelhando o inescusável desconhecimento do fisco na identificação do sujeito passivo, já que participa intensamente das tratativas sobre a implantação do parque municipal, até antes da alienação em 2014”, completou o desembargador Henrique Harris Júnior.

 

        Os desembargadores Mônica Serrano e Geraldo Xavier completaram o julgamento. A votação foi unânime.

 

        Reexame Necessário nº 1574683-33.2015.8.26.0090

 

        Comunicação Social TJSP – GA (texto)

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