Artigo
ASPECTOS GERAIS DA JUSTIÇA DESPORTIVA
22/03/2013
- Fonte:
Ricardo de Camargo / Advogado
A Justiça Desportiva constitui-se em um órgão autônomo e independente das entidades de administração e, assim como o CBJD, tem aplicação em todas as modalidades de esportes (futebol, voleibol, automobilismo, atletismo, hipismo etc).
O funcionamento da Justiça Desportiva se dá por meio das Comissões Disciplinares, dos Tribunais de Justiça Desportiva (entidades regionais) e do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (entidade nacional), com competência para apreciar as infrações disciplinares ocorridas em todas as competições desportivas, sendo que das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso (chamado de recurso voluntário) ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.
Note-se que, a Justiça Desportiva é um pré-requisito para o acesso ao Poder Judiciário, sendo que os recursos desse (P. Judiciário) não prejudicarão os efeitos desportivos validamente produzidos pelas decisões dos TJDs, bem como, segundo a FIFA, constitui infração disciplinar recorrer diretamente, por si ou por terceiros, à Justiça Comum.
Os Tribunais de Justiça Desportiva (TJDs) e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) são compostos por 09 (nove) membros, sendo: 02 (dois) indicados pela entidade de administração do desporto, 02 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal, ou seja, pelos clubes, 02 (dois) advogados indicados pela OAB, 01 (um) indicado pelos árbitros e 02 (dois) indicados pelos atletas (art. 55 da Lei 9.615/98).
Os auditores, integrantes da Justiça Desportiva, poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada, para exercer um mandato de, no máximo, 04 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
A Procuradoria da Justiça Desportiva destina-se a promover a responsabilidade das pessoas (naturais ou jurídicas) que violarem as disposições do CBJD, e será exercida por procuradores nomeados pelo respectivo Tribunal (STJD ou TJD), com um Procurador-Geral, escolhido por votação da maioria absoluta do Tribunal Pleno dentre três nomes de livre indicação da respectiva entidade de administração do desporto, para um mandato também de 4 (quatro) anos.
Em se tratando de processo, estes seguem o procedimento sumário para processos disciplinares e especial para processos de Inquérito (arts. 81/83 do CBJD), Impugnação de partida, prova ou equivalente (arts. 84/87 do CBJD), Mandado de garantia (arts. 88/98 do CBJD), Reabilitação e eliminação (arts. 99/100 do CBJD), Dopagem (arts. 101/106 do CBJD), Infrações punidas com eliminação (arts. 107/110 do CBJD), Suspensões, desfiliações e desvinculações (art. 111 do CBJD), Revisão (arts. 112/118 do CBJD) e Demais medidas (art. 119 do CBJD).
As sessões de instrução e julgamento (Art. 120 e ss do CBJD) serão públicas, podendo o Presidente do órgão judicante, determinar segredo, garantida a presença da Procuradoria, das partes e seus representantes.
Aberta a sessão, será lavrada ata contendo apenas o essencial, sendo, primeiramente, indagadas as partes se têm provas a produzir após a apresentação do relatório. Concluída a fase instrutória, seguirão os debates, eventuais pedidos esclarecimentos ou diligências e consequente julgamento com a prolação dos votos do relator e do Vice-Presidente e dos demais auditores, por ordem de antiguidade e, por último, o Presidente a quem também cabe o voto de desempate.
Uma das principais características das decisões proferidas na justiça Desportiva é o efeito pratico atribuído à sua aplicabilidade imediata, o que garante uma maior eficácia e celeridade processual.