08/04/2013
Jurisprudência do STJ quanto ao cheque
- Fonte:
ESA/OABSP
Superior Tribunal de Justiça tem firmado jurisprudência quanto ao cheque.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado jurisprudência quanto ao cheque, em questões como prescrição, execução, indenização por erros e delitos como fraude e roubo.
O Tribunal Superior, exemplificadamente, negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso em que o réu aproveitou-se de relação de amizade com a vítima para furtar-lhe quatro folhas de cheques em branco, entendendo que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu (que abusou da confiança do amigo), justificaram a sua condenação à pena de dois anos e onze meses de reclusão (HC 135.056).
No que se refere à prescrição, o STJ consolidou entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado à data em que foi emitido, persistindo a regra independentemente de o cheque ter sido emitido na forma pós-datada.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, o uso do cheque pós-datado, embora disseminado socialmente, traz riscos ao tomador do título, como o encurtamento do prazo prescricional e a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado (REsp 875.161).
Para a ministra Nancy Andrighi, ainda que seja prática costumeira na sociedade moderna, a emissão de cheques pós-datados não encontra previsão legal. ‘ Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração’, afirmou (REsp 1.068.513).
Quanto à execução, entende o STJ que para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira dentro do prazo legal. A falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade (REsp 1.315.080). Para o ministro Luis Felipe Salomão, ‘por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação’.
No tocante ao tema indenização, acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo, assim, o o terceiro de boa-fé não está sujeito a indenizar o emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma (REsp 884.346). Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, era incontroverso no caso que o cheque circulou e que não constava como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. ‘O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé’, afirmou. O ministro asseverou que apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros.